Por WILGES BRUSCATO
CONFUSÕES INICIAIS ACERCA DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Postado em 01 de agosto de 2011
A recém-criada figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, provoca debate, como é natural e desejável.
Todavia, nessa análise é necessário manter a fidelidade aos postulados da essência do direito de empresa, evitando confusões.
A primeira confusão diz respeito, evidentemente, à natureza jurídica da figura: ela é criação sui generis no direito brasileiro. Assim, não há que se falar que a EIRELI seja sociedade, nem mesmo unipessoal.
Sobre a unipessoalidade - opondo-se à pluripessoalidade essencial das sociedades - não há dúvida: basta a vontade de uma pessoa para a sua criação. Mas de sociedade não se trata - embora assim pudesse ter sido elaborada legislativamente - por opção do legislador, também ele confuso, como demonstra a justificativa do projeto da lei e conforme já tivemos oportunidade de comentar.
Perceba-se que a lei nº 12.441/2011 introduziu um novo inciso - o VI - no artigo 44 do Código Civil, para acrescer às pessoas jurídicas de direito privado a empresa individual de responsabilidade limitada. Se se tratasse de sociedade unipessoal, como vem sendo confundida, não haveria necessidade de acréscimo do inciso, pois a novidade estaria coberta pelo inciso II.
Daí porque não encontra a necessária precisão técnica referir-se ao titular da EIRELI como sócio, pois, repita-se, de sociedade não se trata... Por isso, também, não será necessário contrato social, nem órgãos societários, não há fracionamento do capital em quotas, não há que se falar em deliberações sociais... valerá a vontade do seu único titular.
Tais confusões decorrem da deficiente e equivocada redação da própria lei, que usa o adjetivo social em alguns dispositivos.
Aqui, um parêntese: curioso como pode uma lei, fruto de minuta de anteprojeto, que se torna anteprojeto, que se torna projeto, que é analisado por várias comissões - entre elas a de Constituição e Justiça -, ouvindo-se especialistas, debatido por centenas de pessoas para esse fim eleitas e remuneradas, contando com assessorias especializadas, ser aprovada com impropriedades básicas. É um fenômeno, de fato, intrigante: as sucessivas etapas de análise não são suficientes para detectar as imprecisões mais aparentes...
Ainda contribui com a confusão básica o fato da lei ter feito remessa à aplicação subsidiária das regras previstas à sociedade limitada à EIRELI, feita no parágrafo 6º do artigo 980-A, acirrando a barafunda. Mas é preciso atentar para a ressalva legislativa contida no dispositivo em questão: “no que couber”. Assim, tudo que está previsto para a sociedade limitada que esteja ligado à sua essência social, não vai ser usado na EIRELI, posto que sua essência é de empresário individual. Portanto, em caso de dúvida, é à teoria geral do empresário individual que deve recorrer o intérprete.
Sobre a questão da exigência do capital mínimo, já nos manifestamos por sua inconstitucionalidade, pois idêntica exigência não é feita para a constituição de sociedades e nem para a inscrição do empresário individual no país.
Portugal, de fato, exige um mínimo. Mas, exige para todos. E hoje esse mínimo pode ser de um euro.
O tratamento não-isonômico é de não prevalecer.
Sobre o fato da vinculação ao salário-mínimo, nem nos animamos a fazer qualquer registro: embora a vedação constitucional da parte final do inciso IV do artigo 7º, tantas são as previsões legais que fazem tal uso, que a ninguém incomoda invalidar... na verdade, é a opção pelo mais fácil.
De qualquer forma, se não fosse inconstitucional, a limitação da responsabilidade estaria vinculada ao capital fixado estaticamente na declaração de inscrição da empresa na Junta, como sempre, independentemente, do momento em que ocorra a verificação da dívida.
Alega-se que a determinação do capital mínimo é inócua, na prática, tendo em vista que não há acompanhamento de sua integralização por parte da Junta Comercial. De fato, à Junta cabe a análise formal da documentação apresentada e não material. Tal exigência não há de ser feita à EIRELI, se não é feita aos demais modos de exercício da atividade empresarial, não se justificando. A lei assim posta partiria da má-fé do titular da empresa, o que não é aceitável. A exigência de capital mínimo, no contexto em questão, já é injustificável, pelo mesmo princípio. Mais ainda o seria a ordem de comprovação de sua integralização, por mais autorizados que sejam os posicionamentos contrários.
Contudo, a previsão não é inócua, na prática, tendo em vista que, na ocorrência de insolvência da EIRELI, sendo-lhe decretada a falência, apurando-se que a integralização não foi efetiva, o titular deverá responder com seu patrimônio pessoal pelo montante que deixou de ser integralizado. Assim funciona a limitação da responsabilidade.
E vamos aguardar, acompanhando a evolução do debate.


