Por WILGES BRUSCATO
Postado em 26 de agosto de 2011
Pois bem, senhores...
Que trágico acontecimento vem repercutindo nos meios de comunicação do país - passados quinze dias, já nem tanto... -, alcançando as ruas e os lares, esse da morte da senhora juíza Patrícia Acioli, de 47 anos, ocorrido em 11 de agosto passado, em Niterói, defronte a sua residência, com 21 tiros de pistola.
Que seu homicídio não foi um acontecimento casual, parece não haver dúvida.
É coisa dirigida, encomendada, não só para dar um cala boca - definitivo - na magistrada que incomodava, mas, também, com efeitos, digamos, pedagógicos para as demais autoridades, para que se cientifiquem de que o Judiciário, as leis, o Direito são impotentes frente a vontade de grupos organizados...
Consideradas as devidas proporções, era a esse risco que me referi dias atrás quando comentei a condenação da Unilever e a autoridade do direito... (http://www.wilges.com.br/opiniao3.php)
A população fica premida, nas obrigações que o homem comum deve cumprir em sociedade - e não são poucas! -, entre quatro impérios: o do Estado ineficiente, o da mídia leviana, o dos economicamente poderosos e o do crime organizado...
Quem tem meios de fazer valer sua vontade, não se submete mais ao Direito - e a tudo o que ele representa. Simples assim.
O caso da estúpida morte de uma profissional no vigor de seu desempenho na sociedade choca e não deve passar em branco. E não deve ser esquecido.
E quantos casos há de pessoas que perderam a vida de idêntico modo, sem ganhar repercussão...
Quantos policiais militares, miseravelmente remunerados, deixaram à mercê de minguada pensão, sua viúva e sua prole, por exemplo? Nem porque estavam em ação, mas, simplesmente, porque eram policiais...
São sintomas do mesmo mal: a desautorização do direito, que surge do não reconhecimento de sua legitimidade para prover a sociedade de regras de convivência.
Isso vai se alastrando pela sociedade: empresas de grande poder econômico como bancos e operadoras de telefonia, por exemplo; pequenos Estados paralelos em comunidades no Rio de Janeiro; administradores públicos que se consideram acima da lei; legisladores que elaboram leis à revelia da Constituição.
E o direito tem se mostrado anêmico em reverter e coibir situações de ostensivo desrespeito a si.
O efeito disso na população - conjugado a outros fatores igualmente deletérios - é que a credibilidade nas instituições jurídicas e judiciais escasseia e pessoas comuns do povo também começam a questionar decisões judiciais.
Como aquele acusado que defecou no processo na comarca de Jaú. Respondendo pelo crime de guarda irregular de arma de fogo (art. 12, lei nº 10.826/2003), aproveitou a faculdade da suspensão condicional do processo, permitida pelo artigo 89 da lei nº 9.099/95.
DA MORTE DA JUÍZA E OUTRAS DISTORÇÕES
No período de prova, o acusado deveria se apresentar mensalmente ao juízo, o que fez, regularmente, comparecendo ao cartório todo mês para assinar o termo, até que, na última apresentação, pediu os autos, advertiu para que todos se afastassem e descomeu, evacuou, obrou, acertou as contas com a natureza sobre o feito! Sua intenção era arremessar a matéria fecal contra o juiz e promotor, no que foi impedido. Sua justificativa: “o ato fora motivado por um sentimento de protesto. Ele disse que estava indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário e por acreditar que só assim seria ‘ouvido e respeitado’.”(http://www.conjur.com.br/2011-mai-30/homem-danificou-processo-fezes-passar-tratamento).
O direito reagiu, nos moldes estabelecidos, como deve ser: foi autuado em flagrante delito, incurso no artigo 337 do Código Penal, inutilização - parcial - de documento público, cuja ação penal resultou com a condenação à medida de segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de 3 anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, pois se chegou à conclusão de que era semi-imputável, embora o juiz tenha admitido que a intenção do acusado foi manifestar seu inconformismo com a situação suportada... A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como sói ia de ser (https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5041905&vlCaptcha=jjuic).Apenas chama a atenção, o fato do comprometimento do discernimento do réu não ter sido notado no feito anterior.
São tantas as distorções a que o direito está submetido...
Exceto nos laboratórios de análises clínicas, ninguém deveria ter contato com fezes alheias no ambiente de trabalho... Também, ninguém deveria acreditar que defecar nos autos é a única forma de ser ouvido pelo direito...
Ninguém deveria temer pela própria vida quando trabalha...


