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  • Foto do escritorWilges Bruscato

NFDEP - DIREITO DO CONSUMIDOR (TEXTO 8)


DIREITO DO CONSUMIDOR

INTRODUÇÃO

Se nos organizamos em um modelo social capitalista, no qual as empresas ocupam papel de destaque, inclusive para dar emprego às pessoas, é preciso que as pessoas consumam. Por isso se diz que vivemos em uma sociedade de consumo. O consumo mantém o sistema funcionando.

Mas, como em qualquer campo da vida humana, existem abusos dos fornecedores na ânsia de que seus produtos ou serviços sejam consumidos. Esse problema social só foi detectado bem recentemente, em meados do século passado, mesmo porque, anteriormente, a produção não era suficiente para o volume de consumo que se tem hoje.

Muitos produtos são fabricados de modo que os usuários sejam obrigados a substituí-los em prazo curto, no conceito da obsolescência programada. Para melhor compreender a manipulação das populações nas questões de consumo, sugere-se o vídeo “a história das coisas”. E os políticos se portam como reféns desse estado de coisa. As armadilhas do capitalismo ficam visíveis, como já ficaram visíveis há algumas décadas as armadilhas do socialismo.

Por tais motivos, as questões de consumo passaram a ser tratadas como questões de massa no Brasil, que possui um microssistema de direitos coletivos que foi aperfeiçoado, especialmente, em razão das questões ambientais e consumeristas.

CONCEITO

Ramo do direito público que trata da relação de consumo, dos direitos do consumidor e deveres e obrigações do fornecedor.

Neste ponto, é fundamental, portanto, entender quem é o consumidor e quem é o fornecedor. Os conceitos são dados pela legislação.

Segundo o art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A noção de destinatário final é importante para a caracterização da relação de consumo e consequente aplicação do CDC. Destinatário final de um produto ou serviço é toda pessoa (física ou jurídica) que adquire um produto ou serviço para seu uso pessoal e final, esgotando-o, desde que não se ligue aos insumos ou matérias-primas necessárias à prestação de uma atividade econômica ou que o adquirente ou utente demonstre vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) ante o fornecedor que tenha práticas abusivas.

O art. 3° do CDC se ocupara de definir quem é considerado fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Desse modo, a lei criou solidariedade jurídica entre a cadeia de fornecedores, sendo todos eles responsáveis: o fabricante, o importador, o vendedor, por exemplo. Nenhum deles pode isentar-se apontando a responsabilidade do anterior. O fornecedor procurado deve resolver o problema do consumidor, seja devolvendo quantias, substituindo ou consertando produto ou serviço ou indenizando e, depois, se ressarcir o responsável final.

Perceba-se que mesmo bancos, empresas concessionárias ou prestadoras de serviço público também estão abrangidas pela relação de consumo.

O código também define produto (qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial) e serviço (qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista).

PRINCÍPIOS

Como todos os ramos do direito, vejamos os princípios que norteiam a aplicação do direito do consumidor.

  • Princípio da dimensão coletiva: privilegia a proteção do consumidor enquanto coletividade, dado que os danos de consumo, facilmente, podem ser danos de massa e difusos.

  • Princípio da harmonização de interesses: compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

  • Princípio da proteção: proteção básica à incolumidade física (vida, saúde e segurança), liberdade de escolha e igualdade de contratações, vedando práticas abusivas.

  • Princípio da boa-fé: as partes devem proceder com probidade, lealdade, solidariedade e cooperação na relação de consumo, mantendo sua equidade, tendo a boa-fé objetiva como cláusula geral.

  • Princípio da confiança: valoriza a confiança que o consumidor tem no fornecedor, pois só contrata acreditando que o negócio cumprirá sua função de modo seguro, econômico e leal.

  • Princípio da informação: consumidor deve ter ciência de todas as informações sobre o produto ou serviço, de modo prévio e suplementar, se necessário.

  • Princípio da precaução: protege o consumidor de riscos desconhecidos relativos a produtos e serviços colocados no mercado de consumo.

REGULAÇÃO

No Brasil, o direito do consumidor está regulado na lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor. Ele estabelece a política nacional de relações de consumo, o sistema nacional de defesa do consumidor, os direitos básicos do consumidor, trata da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, regula as práticas comerciais, oferta e publicidade, cobrança de dívidas e banco de dados de consumidores, lista cláusulas abusivas, prevê sanções administrativas e estabelece os crimes contra o consumidor, além de disciplinar a defesa do consumidor em juízo.


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