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  • Foto do escritorWilges Bruscato

NFDEP - DIREITO DO TRABALHO (TEXTO 7)


DIREITO DO TRABALHO

INTRODUÇÃO

Tendo as sociedades ocidentais se organizado majoritariamente e um sistema capitalista, no qual a empresa tem grande relevância, há necessidade de mão-de-obra para o funcionamento das mais diversas atividades econômicas, em todos os setores.

Em razão de muitos abusos cometidos pelas empresas no início da organização do sistema capitalista contra seus empregados, tanto em questão de baixa remuneração, como de extensão das horas de trabalho e desigualdade entre trabalhadores que cumpriam as mesmas tarefas, houve protestos de empregados, o que acabou por pressionar os governos liberais a editarem normas para estabelecer limites e regras em favor dos empregados.

Conforme já mencionado, o valor social do trabalho, no Brasil, figura, ao lado da livre iniciativa, como um dos fundamentos da República.

A própria Constituição da República, nos artigos 7º e 8º, trata dos direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das regras para a criação e funcionamento dos sindicatos, organizações que têm por finalidade defender interesses das classes de empregados e empregadores.

Há alguns anos, fala-se em flexibilização do direito do trabalho no Brasil, com propostas de enxugamento de direitos, com o propósito de alinhar a legislação brasileira à economia globalizada, preservando a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, reduzindo o que se convencionou chamar de custo-Brasil, para se referir ao conjunto de exigências normativas, burocráticas e deficiências estruturais, políticas e econômicas que encarecem a produção ou prestação de serviços no país, dificultando a atração de investimentos estrangeiros. O custo-Brasil seria responsável por um encarecimento, em média, da ordem de mais de 30 % dos preços.

É inegável que, em comparação com os maiores fornecedores de mão de obra mundial na atualidade, a Chin e a Índia, a legislação trabalhista brasileira é muito mais exigente e implica em custos muito mais elevados. Porém, a avaliação a ser feita não é de ordem puramente econômica: queremos que o trabalho no Brasil se precarize? Embora seja visível que é possível racionalizar algumas exigências para baratear os custos de seu cumprimento, é preciso lembrar que os direitos trabalhistas, no Brasil e no mundo, foram conquistas progressivas e necessárias para coibir distorções do sistema capitalista.

Além disso, é preciso ter em mente que os direitos trabalhistas são apenas um dos elementos de composição do custo-Brasil. Não se pode ter em mente que a sua flexibilização, isoladamente, resolverá a questão. Há muitas outras medidas que devem ser tomadas antes de se pensar em cortes de direitos dos trabalhadores, que atinjam problemas bastante conhecidos, como corrupção administrativa pública e privada, elevado déficit público, abuso do poder econômico, taxas de juros e lucro exagerado dos bancos, complexidade das regras de comércio exterior, carga tributária elevada e baixo retorno em infraestrutura, sistema tributário pouco racional, insegurança jurídica, altos custos de energia elétrica e telecomunicações, qualificação deficiente de mão de obra e enorme rotatividade, desperdícios de recursos naturais, entre outros.

CONCEITO E JUSTIFICATIVA

Direito do trabalho é o ramo do direito privado que regula as relações entre empregados e empregadores.

O direito do trabalho, como se disse, tem suas raízes na reação dos empregados contra abusos cometidos por empregadores. Visa a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica; modernização da legislação de forma progressista; e tem caráter civilizatório e democrático.

Ele se subdivide em direitos individuais e direitos coletivos. A esfera do direito individual do trabalho se destina à elaboração de regras para as relações individuais entre empregado e empregador e o direito coletivo estabelece normas considerando os interesses coletivos de empregados e empregadores, organizados, especialmente, em sindicatos.

CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

É preciso lembrar que trabalho é gênero e emprego é espécie. O direito do trabalho se ocupa das relações de emprego.

As relações de trabalho podem se dar de modo autônomo (autônomo, profissional liberal, empresários), em que o próprio trabalhador assume os riscos da iniciativa; ou avulso (Lei 8.630/1993, em especial, atividades portuárias), ou eventual, realizado sem pessoalidade e profissionalidade; ou institucional, aplicável aos servidores públicos; ou estágio, ou trabalho voluntário.

Para que a relação de emprego se configure, devem estar presentes, simultaneamente, quatro elementos:

  • Pessoalidade – trabalho prestado por pessoa física e (pessoal) – trabalho prestado por pessoa jurídica ou sem pessoalidade não configura relação de emprego;

  • Habitualidade – trabalho contínuo, habitual, permanente e que não se esgota com a própria execução;

  • Onerosidade – não pode ser gratuito; deve pagar ;

  • Subordinação – controle da prestação do trabalho pelo empregador, subordinação hierárquica e jurídica.

Ausente um dos elementos, não se configura o vínculo empregatício. Mas, estando presentes todos eles, ainda que se dê outro nome, é considerado relação de emprego.

PRINCÍPIOS

Como em todos os demais ramos, o direito do trabalho possui seu princípios, a saber:

  • O princípio da proteção: reconhece que o empregado é a parte mais fraca da relação ( hipossuficiente) e merece proteção jurídica especial por parte do Estado. Se subdivide em outros três princípios:

  • Princípio in dubio pro operario: quando houver dúvida acerca de como determinada norma deve ser entendida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao empregado.

  • Princípio da aplicação da norma mais favorável: quando for possível aplicar mais de uma norma, deve ser aplicada a que for mais favorável ao empregado.

  • Princípio da condição mais benéfica: as condições mais favoráveis que já constaram no contrato de trabalho e no regulamento da empresa durante o tempo de serviço do empregado são sempre as valem. Se houver mudanças das quais resulte prejuízo para o empregado, deve prevalecer a norma anterior, valendo a mudança, apenas, para novos contratos.

  • Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Qualquer acordo em sentido contrário é inválido.

  • Princípio da continuidade da relação de emprego: em regra, os contratos são feitospor prazo indeterminado. São permitidos contratos temporários em situações excepcionais.

  • Princípio da primazia da realidade: fatos do dia a dia na relação de emprego prevalecem sobre o conteúdo de documentos para estabelecer os efeitos jurídicos da relação (verdade real).

  • Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: contratos não podem ser modificados de nenhuma forma que prejudique o empregado.

  • Princípio da intangibilidade salarial: dispositivos legais de proteção do salário contra o empregador, contra credores do empregado e contra credores do empregador.

  • Princípio da irredutibilidade salarial: salário não pode ser reduzido, exceto na exceção da Constituição (art. 7º, VI).

REGULAÇÃO

O direito do trabalho no Brasil está regulado por uma norma-base, que é a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) e por várias leis esparsas.

Na CLT são encontradas a regulamentação básica do trabalho individual, as normas coletivas e as normas processuais. Desde sua publicação, sofreu várias alterações. São principais assuntos são:

Seus principais assuntos são: registro do trabalhador, jornada de trabalho, período de descanso, férias, medicina do trabalho, categorias especiais de trabalhadores, proteção do trabalho da mulher, contratos individuais de trabalho, organização sindical, convenções coletivas, fiscalização, justiça do trabalho e processo trabalhista.

Vários assuntos estão regulamentados em leis esparsas, como:

Lei 605/1949 - Repouso Semanal Remunerado

Lei 2.757/1956 - Porteiros, Zeladores

Lei 2.959/1956 - Contrato por Obra ou Serviço Certo

Lei 3.030/1956 - Desconto por Fornecimento de Alimentação

Lei 3.207/1957 - Empregados Vendedores, Viajantes ou Pracistas

Lei 3.857/1960 - Músicos

Lei 4.090/1962 - Gratificação de Natal

Decreto 1.232/1962 - Aeroviários

Lei 4.749/1965 - 13º Salário

Lei 4.860/1965 - Regime de Trabalho nos Portos Organizados

Lei 4.886/1965 - Representantes Comerciais Autônomos

Lei 4.950-A/1966 - Remuneração de Profissionais em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária

Lei 5.859/1972 - Empregado Doméstico

Lei 5.889/1973 - Trabalho Rural

Lei 6.019/1974 - Trabalho Temporário Urbano

Lei 6.494/1977 - Estagiários

Lei 6.533/1978 - Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões

Lei 6.615/1978 - Radialistas

Lei 6.919/1981 - FGTS de Diretores

Lei 6.932/1981 - Médicos Residentes

Lei 7.183/1984 - Aeronautas

Lei 7.210/1984 - Trabalho e Serviços do Preso

Lei 7.418/1985 - Vale-Transporte

Lei 7.644/1987 - Mãe Social

Lei 8.036/1990 - Lei do FGTS

Lei 8.906/1994 - Advogados

Lei 9.601/1998 - Banco de Horas e Contrato por Prazo Determinado

Lei 9.719/1998 - Trabalho Portuário

Lei 10.101/2000 - Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados

Lei 10.607/2002 - Declara Feriados Nacionais

Lei 10.748/2003 - Programa Primeiro Emprego - PNPE

Lei 10.820/2003 - Desconto de Prestações em Folha de Pagamento

Além disso, os artigos 7º e 8º da Constituição da República estabelecem as diretrizes básicas da legislação infraconstitucional. No art. 7º estão os direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;

II - seguro-desemprego;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário;

XI - participação nos lucros;

XII - salário-família;

XIII – jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – hora extra;

XVII - férias anuais;

XVIII - licença à gestante;

XIX - licença-paternidade;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher;

XXI - aviso prévio;

XXII - redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho;

XXIX – ação trabalhista;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

O art. 8º prevê a livre associação profissional ou sindical, a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; a contribuição sindical; a liberdade de associar-se e desassociar-se; a estabilidade sindical.

A Constituição ainda assegura o direito de greve, passando aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, ressalvando os serviços essenciais e os abusos cometidos.

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho edita súmulas e enunciados, que servem de parâmetro sobre o conhecimento judicial de questões materiais e processuais do trabalho.


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