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  • Foto do escritorWilges Bruscato

NFDEP - DIREITO INTERNACIONAL (TEXTO 9)


DIREITO INTERNACIONAL

INTRODUÇÃO

Estando os povos do mundo fixados em territórios e organizados politicamente, ainda que existam alguns conflitos a respeito, formando Estados, conforme já vimos, ele se inter-relacionam. Essas relações se baseiam no reconhecimento mútuo da soberania dos Estados.

Especialmente, na atualidade, com o grande desenvolvimento das comunicações e dos meios de transporte, a aproximação entre pessoas, empresas, ONGs e governos de diferentes nacionalidades é cada vez mais intensa.

Da mesma forma que precisamos de regras para regular e disciplinar as relações entre indivíduos, são necessárias normas para compor os interesses dos diversos países e buscar solução para os eventuais conflitos que surjam.

Nesse contexto, ao longo do tempo, as práticas adotadas nessas relações acabaram por tomar corpo e formar o que chamamos de Direito Internacional, importante para manter as relações pacíficas e cooperativas entre os povos, embora, os conflitos apareçam, podendo chegar, até mesmo, à guerra. O esforço do Direito Internacional é evitar os conflitos radicais e violentos. Para isso, trabalha muito com o convencimento das partes e se estabelece por meio de tratados e acordo internacionais, que podem ser bilaterais ou multilaterais.

Todos os países possuem uma estrutura interna destinada às relações internacionais. Normalmente, é um Ministério de Relações Exteriores, ou similar.

Chamamos de Relações Internacionais o estudo sistemático das relações políticas, econômicas e sociais entre diferentes países. Essa sistematização de estudos, com a consequente elaboração de teorias, se iniciou após a Primeira Guerra Mundial, aperfeiçoando-se após a Segunda Guerra Mundial, em especial, nos Estados Unidos da América.

Os Estados são os sujeitos que se relacionam entre si. Assim como acontece com os indivíduos, esse relacionamento se estende por áreas diversas. No caso das relações internacionais: política, economia, cultura, defesa, saúde, ciência e tecnologia, comunicações, transportes, desenvolvimento, direitos humanos, educação, esporte, meio ambiente, energia etc.

Dessas relações entre diferentes países resultam desdobramentos que podem gerar efeitos além dos países envolvidos diretamente. Embora as relações internacionais aconteçam em um contexto extenso, elas são muito similares, em diversos aspectos, às relações entre as pessoas.

CONCEITO E LINGUAGEM

O Direito Internacional é um direito supranacional, formado pelo conjunto de normas que regulam as relações entre Estados e o tratamento a seus nacionais, reciprocamente.

O Direito Internacional se divide em Direito Internacional Público, que é aplicável aos Estados, operado pelos governos de cada país, e o Direito Internacional Privado, cuja missão é resolver conflitos de leis de diferentes países aplicadas nas relações privadas, para definir qual o direito a ser aplicado a uma relação jurídica entre pessoas de nacionalidade diferente, ou seja, a um caso concreto envolvendo estrangeiros, como as relativas à nacionalidade, conflito de jurisdições e condição jurídica do estrangeiro, bens, herança, prática de crime, por exemplo.

A linguagem das relações internacionais se aproxima da linguagem teatral, porque se entende que as partes atuam. Por isso, é comum encontrar referências aos atores internacionais e ao cenário internacional. Para o Direito Internacional Público, só podem ser atores os Estados e as organizações internacionais. O cidadão comum, pessoa física, não é parte apta em seu cenário.

ÓRGÃOS DE RELAÇÕES ENTRE ESTADOS E A ESTRUTURA BRASILEIRA

Os Estados, como pessoas jurídicas de direito público, são os participantes das relações internacionais. Admitem-se, também, como participantes, as organizações internacionais.

Como toda pessoa jurídica, o Estado precisa de agentes que o representem, pessoas físicas que possam falar e agir em seu nome. Nas relações exteriores, quem representa o Estado é o Chefe de Estado, auxiliado pelo Ministro de Relações Exteriores. O Chefe de Estado é a pessoa que representa, de acordo com o que determina a Constituição do país, a nação. No caso do Brasil, que é uma república presidencialista, os papéis de Chefia de Estado (representante da nação) e Chefia de Governo (dirigente do Poder Executivo) estão centralizados na mesma figura: o Presidente da República. Em países parlamentaristas, existe a divisão dos papéis em duas pessoas distintas, ficando a Chefia de Estado com o Rei, Monarca, Presidente e a Chefia de Governo com o Primeiro Ministro ou Chanceler.

O órgão central de relações exteriores é a Chefia de Estado. Na prática, por delegação do Chefe de Estado, quem se ocupa dos negócios exteriores é o Ministro de Relações Exteriores. Mas, em geral, apenas o Chefe de Estado tem poderes para assinar tratados, acordos e documentos internacionais, representando sua nação.

O Ministério das Relações Exteriores centraliza as atividades internacionais do Estado, por meio do Ministro e sua estrutura de representação diplomática. É a ele que cabe participar ou delegar quem irá representar o Brasil nas discussões de elaboração do Direito Convencional, dos tratados. Terminado o texto, ele deve ser assinado pelo Chefe de Estado, pelo Presidente da República. O Congresso Nacional também tem participação nas relações exteriores, pois a ele cabe participar da indicação de embaixadores e a aprovação de acordos internacionais assinados pelo Chefe de Estado, para que passem a valer no Brasil.

Nosso Ministério das Relações Exteriores é também conhecido como Itamaraty e é composto por:

  • Secretaria de Estado das Relações Exteriores – Brasília

  • Escritórios regionais nas capitais de diversos Estados

  • Primeira (Belém) e Segunda (Rio de Janeiro) Comissão Brasileira Demarcadora de Limites

No exterior, o Ministério das Relações Exteriores pode manter missões diplomáticas permanentes (embaixadas) e repartições consulares (consulados), além de missões e delegações junto a organizações internacionais, como a ONU, OEA etc. A manutenção de estruturas no estrangeiro se baseia no direito de legação, ou seja, o direito recíproco que dois países se concedem ao firmarem relações diplomáticas, de manterem representação permanente no território um do outro, com uma sede para abrigar o serviço diplomático e consular.

Os diplomatas são funcionários credenciados pelo governo de um Estado, perante o governo de outro, para representarem os seus direitos e interesses. As Relações Diplomáticas são reguladas pela Convenção de Viena, de 1961 (ratificada no Brasil pelo Decreto 56.435, de 08/06/1965), que consolidou costumes praticados há séculos, como os privilégios e imunidades para os agentes diplomáticos (Inviolabilidade de sua pessoa e de seu local de residência/hospedagem, estendendo-se a sua família e comitivas de missões especiais; imunidade cível e penal; isenção de impostos diretos; liberdade de comunicação com seu Estado etc.).

O Chefe do corpo diplomático em determinado país é o Embaixador, que passa por todo um complexo processo de indicação (acreditação), envolvendo providências dentro do país e no exterior.

Os cônsules são os encarregados de proteção e assistência aos nacionais no exterior, tendo função notarial e de registro civil, para emissão de documentos de seu Estado que sejam do interesse de seus nacionais no exterior (registros de nascimento, óbito, legalizações, documentos de viagem etc.). É também do cônsul a competência para emissão de vistos a estrangeiros que desejem viajar ao Estado que representa.

As relações consulares são disciplinadas pela Convenção de Viena de 1963 (ratificada no Brasil pelo Decreto 61.078, de 26/07/1967).

O estabelecimento de relações diplomáticas entre dois países implica no automático estabelecimento de relações consulares. Mas o rompimento das relações diplomáticas não acarreta do rompimento automático das relações consulares.

COMUNIDADES E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Comunidade internacional é uma expressão um tanto nebulosa, tendo em vista que pode aplicar-se a situações distintas, ou seja, desde a opinião pública internacional, genérica ou especializada, passando por entes informais, até vínculos jurídicos ligando diversos países, para a cooperação mútua nos mais diversos campos, baseados em tratados internacionais. Podem ser transitórias ou permanentes, organizando-se em blocos regionais.

A maior expressão e mais aperfeiçoada que temos de uma comunidade internacional é a União Europeia, que passa por um momento de grande teste no seu ideal. Ainda que essa experiência tenha sido abalada com a decisão do Reino Unido, no primeiro semestre de 2016, de retirar-se do tratado (Brexit), os países europeus foram mais longe do que qualquer outra prática já tentada nesse campo, pois os países da EU relativizaram sua soberania para chegar a ter um parlamento comum, uma constituição comum, uma moeda comum.

Em todas as regiões do globo há arranjos entre países, criando comunidades colaborativas, em especial, em razão de fluência econômica ou uniões militares.

Já as organizações internacionais são sempre formais, sempre instituídas por um documento internacional firmado pelos membros, ao qual se denomina carta. São entidades criadas por Estados-Nações, como instituições multilaterais de interesses em comum, com regulação própria, órgãos de direção, direito de legação, com caráter geral de cooperação ou em torno de objetivos específicos: economia, segurança, trabalho, saúde etc.

São estratégias comuns às organizações internacionais:

  • Adotar normas comuns de comportamento entre os países-membros;

  • Prever, planejar e concretizar ações em casos de urgência para solucionar crises de âmbito nacional ou internacional, originadas de conflitos ou catástrofes naturais;

  • Realizar pesquisa conjunta em áreas específicas;

  • Prestar serviços de cooperação em áreas específicas (econômica, cultural, médica .);

  • Dirimir conflitos entre os países-membros.

A organização internacional mais expressiva é a ONU, Organização das Nações Unidas, com sede em Nova York, fundada em 1945, com o objetivo de cooperação geral e preservação da paz mundial. É uma organização complexa, com muitas ramificações e representações em muitos países.

É importante saber que no cenário internacional existem também os chamados organismos internacionais, que diferem das organizações por serem entidades privadas, não-governamentais e, portanto, não sujeitos ao direito internacional público. São exemplos de organismos internacionais a Cruz Vermelha, o Movimento Escoteiro, o Greenpeace, a FIFA etc.

DIREITO CONVENCIONAL

Conforme expusemos acima, o direito internacional se expressa por meio de documentos internacionais, popularmente conhecidos como tratados internacionais. Alguns críticos dizem que não se trata de verdadeiro direito, pois como o direito internacional se forma em base de igualdade entre os Estados, cada um trabalhando em âmbito interno com a flexibilização de sua soberania para assumir compromissos internacionais, não há autoridade acima dos entes vinculados capaz de impor-se a eles em caso de descumprimento dos acordos; que as normas de direito internacional são normas imperfeitas, por carecerem de coercibilidade e possibilidade de sanção.

Mas a eficácia das normas internacionais se dá por meio da aceitação mútua, baseada na crença de que o direito é o instrumento capaz de viabilizar a harmonia entre os povos, trabalhando com o convencimento, daí, porque também é chamado de direito convencional (convenção: ajuste, acordo ou determinação sobre um assunto, fato, etc.; convênio, pacto...), através do que se criam direitos e deveres, cujo descumprimento pode dar origem a um processo no Tribunal Internacional de Justiça (ONU) ou mesmo à imposição de sanções pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança da ONU. É certo que esse sistema é, ainda, imperfeito – assim como é toda manifestação do direito – e não atinge a totalidade dos países, pois nem todos são filiados à ONU.

O direito convencional se expressa por meio de normas escritas (documentos internacionais) e não-escritas (princípios gerais de direito e costumes).

Os costumes são normas não-escritas, mas aceitas como obrigatórias pela comunidade internacional, de prática reiterada, adotando a mesma solução a casos ou controvérsias idênticos ou análogos.

Os princípios gerais de direito são normas reconhecidas como necessárias a toda e qualquer sociedade. Em sentido amplo, são princípios de Direito Natural. Em sentido estrito, estão no domínio do Direito Positivo. Estabelecem regras de conduta para a interpretação de uma norma, contrato, negócio, ato. Expressam valores da consciência popular, como o sentimento de justiça.

Quanto aos documentos internacionais, genericamente conhecidos como tratados, o direito internacional tem se esforçado em denominá-los com exatidão, conforme a finalidade. Em comércio exterior, por exemplo, em geral, tratados são ajustes complexos e de duração indeterminada ou longa e acordos, são ajustes mais flexíveis e por tempo determinado ou menor. Mas isso ainda não é uma regra.

Ainda que a fixação mais exata ainda esteja em construção, alguns termos já se encontram bem determinados:

  • - tratado quase verbal entre os estados;

  • - tratado pelo qual os estados em guerra resolvem cessar a luta; a guerra continua, porque o estado de guerra é uma situação jurídica que só pode ser resolvida com um tratado de paz;

  • ata - registro do que se passa numa sessão, num encontro internacional, questões que não ficam bem colocadas no corpo do tratado ou que não merecem um tratamento à parte, podem ser incluídas numa ata.

  • - documento no qual são fixados princípios gerais de conduta para os estados, dotado de força coercitiva, de obrigatoriedade.

  • - tem sentido constitucionalista, de criação de uma entidade. Ex.: Carta da ONU, da OEA etc.

  • - tratado em que uma das partes é o Vaticano.

  • convenção - conjunto de normas gerais aplicáveis às partes.

  • convênio - tratado de sentido econômico, financeiro, cultural, educacional, comercial etc.

  • declaração - recomendações oferecidas aos Estados, para que conduzam sua legislação interna de conformidade com os postulados nela contidos; daí existir uma Declaração Universal dos Direitos do Homem, p.e.

  • notas reversais - conjunto de notas que vão sendo trocadas, culminando num tratado (período de proposição, discussão, avaliação...).

  • notificação e protesto - medidas unilaterais, da mesma forma que o são no direito interno.

  • pacto - tratado de sentido político-militar, como por exemplo, os pactos de não agressão ou defesa mútua, OTAN, Pacto de Varsóvia etc.

  • protocolo - tratado introdutório, que fixa regras de procedimento para os Estados, a fim de que estes as sigam com condições para a conclusão de outro tratado, de maior envergadura; tem também um sentido complementar. Ex.: Protocolo de Quioto.

  • trégua - ajuste entre chefes militares para que se suspenda temporariamente a luta armada.

  • - declaração de guerra condicional.

Os documentos internacionais podem ser emendados, revistos ou reformados, com o consentimento dos participantes. Sua extinção pode acontecer por vontade comum, já prevista no tratado ou por deliberação posterior, ou por meio de denúncia,

ato unilateral de um participante, manifestando seu desinteresse em continuar, notificando as demais partes, condicionada a um prazo.

Para que o documento internacional passe a ter validade no Brasil, o Presidente da República deve assiná-lo e decidir sobre seu envio ao Congresso, se houver encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Havendo aprovação (com ou sem ressalvas), faz-se um decreto-legislativo, que é enviado ao Presidente para sanção, promulgação e publicação, passando a valer, via de regra, como lei federal ordinária. Se o Congresso rejeita, não poderá valer no Brasil.

GLOBALIZAÇÃO

A globalização pode ser compreendida como o processo de aproximação entre países. É apontado como um fenômeno capitalista e é, certamente, um fenômeno complexo, pois afeta todas as áreas das sociedades em diferentes intensidades dependendo do nível de desenvolvimento e integração de cada nação. Teria se iniciado a partir das grandes navegações (séc. XV e XVI), aliadas ao mercantilismo (séc. XV – XVIII) e tomando impulso com a revolução industrial (1780).

Muitos pensadores no mundo todo se dedicam a refletir sobre a globalização, muitas de suas teorias sendo catastróficas.

Ulrich Beck, sociólogo alemão, enxerga três dimensões no fenômeno, as quais ele denomina globalismo, globalidade e globalização.

No globalismo, ele vê banimento da ação política pelo mercado. Essa seria a dimensão exclusivamente econômica, com valores puramente liberais-empresariais externalizados para outras esferas. A globalidade surge com o reconhecimento da impossibilidade prática da existência de espaços isolados, formando uma sociedade mundial. Essa dimensão, normalmente, também acontece desintegrada da política do estado nacional, por ser a ligação de culturas e pessoas que se integram por semelhanças e diferenças nos aspectos mais distintos da vida contemporânea. E a globalização seria o processo de interferência cruzada dos Estados nacionais e atores transnacionais em sua soberania, identidade, comunicação, poder, orientação, sendo o viés político do fenômeno, numa tentativa de algum controle sobre ele.

Ulrich Beck entende que esse é um fenômeno naturalmente irreversível, em razão de uma série de fatores como: crescente interação comercial e financeira, crescimento das empresas transnacionais, ininterrupta revolução tecnológica – informação e comunicação, crescente reconhecimento dos direitos humanos, sedimentação de culturas de massa miscigenadas, surgimento e fortalecimento de outros atores internacionais que não os governamentais, a pobreza mundial, a destruição ambiental e os conflitos culturais localizados.

Como resposta à globalização, Beck sugere que a cooperação internacional deva ser muito intensificada, em direção à formação de um Estado transnacional; que as pessoas comuns sejam incentivadas a participar no capital das grandes empresas para exercerem seu poder de acionistas; a reorientação da política cultural mundial; a formação de uma aliança mundial em favor da atividade comunitária; o estabelecimento de novos objetivos econômicos, culturais, políticos, enfim, uma completa auto-renovação social que inclua um pacto contra a exclusão de pessoas, de populações, de países. O traço fundamental da proposta de Beck é que seja feito um "novo" new deal, entre Estados, populações e pessoas, no qual o mercado não manda mais. E afirma o autor que, caso nenhum movimento nesse sentido seja feito, vamos assistir ao que ele denomina a brasilianização do mundo, ou seja, se o fatalismo do globalismo neoliberal se converter em profecia autorrealizadora, as visões mais catastróficas sobre a globalização vão se tornar realidade, o Estado social estará em ruínas, mas não há desordem: Territórios sem lei nos quais conviverão, ora pacificamente, ora não, as polaridades de diversidades (grandes empresas, associações, cartéis de droga, exércitos da salvação, militantes naturalistas, sociedades de ciclistas...).

O importante sobre a globalização é que cada um de nós pense sobre isso em algum momento, para decidir qual a globalização que queremos e que essa decisão se reflita em nossas ações e opções cotidianas, para que essa grande aliança de globalidade, mencionada pelo autor citado, se faça em torno de um processo respeitoso e humano de globalização. Por isso é importante que o mercado não mande mais nas pessoas, mas as pessoas passem a definir o mercado.


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