MODALIDADES JURÍDICAS DO EXERCÍCIO DA EMPRESA
A nossa Constituição da República consagra a liberdade de iniciativa dos particulares para que exerçam atividades profissionais. No inciso XIII do art. 5º, está: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Vimos que para exercer a profissão de empresário, é preciso que a pessoa seja maior de idade, ou seja, tenha capacidade civil, que o objeto de sua empresa seja lícito, que use a forma jurídica adequada para esse exercício, que exerça a empresa de livre vontade e que não tenha nenhum dos impedimentos legais já mencionados no texto anterior.
O exercício da atividade empresarial pode acontecer de duas formas jurídicas diferentes: empresário individual ou sociedade empresária.
Cabe àqueles que pretendem seguir esse caminho escolher a opção que lhe seja mais conveniente. Aqui se consagra, justamente, a liberdade de iniciativa: as pessoas são livres para escolher o modelo que melhor atenda aos seus interesses.
Seja qual for a modalidade escolhida, é preciso que, antes de iniciar a atividade, seja providenciada a inscrição na Junta Comercial. Feito isso, as regras estabelecidas para modalidade jurídica de exercício da empresa escolhida lhe serão aplicadas.
Vejamos as peculiaridades de cada modelo.
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Tendo os requisitos já mencionados, a pessoa deve preencher o requerimento de inscrição como empresário individual fornecido pela Junta Comercial de sua unidade federativa, o qual deverá conter o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens, o seu nome empresarial (firma), com a respectiva assinatura, o capital que destinará para iniciar a atividade e o objeto e a sede da empresa. Caso o empresário venha a abrir estabelecimento secundário (filial) deverá ser averbá-lo no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Em geral, quem se encarrega de tomar essas providências é o contador escolhido pela pessoa que deseja ser empresária.
O empresário individual está regulado nos artigos 966 a 980 do Código Civil e a ele se aplicam a regulação relativa ao estabelecimento empresarial (art. 1.142 a 1.149), ao registro (art. 1.150 a 1.154), ao nome empresarial (art. 1.156 e 1.163 a 1.168), aos prepostos (art. 1.169 a 1.178), à contabilidade (art. 1.179 a 1.195).
É preciso reforçar que o empresário individual é sempre pessoa física, embora, para efeitos de declaração de imposto de renda relativo à atividade empresarial que exerça, seja equiparado à pessoa jurídica. Por isso, ainda que não seja pessoa jurídica, terá um CPF e um CNPJ e deverá apresentar duas declarações de ajuste fiscal por ano: uma sua pessoal e outra relativa, especificamente, à sua atividade empresarial.
O nome empresarial do empresário individual será sempre o seu nome, completo ou abreviado, podendo, se quiser, acrescentar alguma designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. É a modalidade de nome empresarial chamada firma. Segue um exemplo para melhor compreensão: José Roberto de Souza Filho ou J. Roberto de Souza Filho ou J. R. Souza Filho ou José Carlos da Silva Filho Mercearia ou J.R. Souza Filho Sucessor de Mercearia Progresso Ltda.
A grande vantagem de ser empresário individual é que é possível ter o domínio completo do negócio e coordenar pessoalmente ou por delegação todos os seus elementos, sem precisar dar satisfação para quem quer que seja sobre suas decisões, o que evita os eventuais conflitos que são comuns entre sócios. Mas, as desvantagens são, justamente, não ter com quem repartir as responsabilidades sobre as decisões e a impossibilidade de separação patrimonial, o que faz com que todo o patrimônio do empresário individual responda pelas dívidas constituídas em sua atividade empresarial e vice-versa. O empresário individual, por ser sempre pessoa física (apesar de ter um CNPJ), arrisca sempre todo o seu patrimônio pessoal nas obrigações de seu negócio.
AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
A relevância das sociedades empresárias está em que elas viabilizam iniciativas que não se concretizariam de modo individual, porque uma única pessoa não seria suficiente para lhes dar vida e mantê-las, porque não tem todo o capital necessário, ou porque não tem todo o tempo que o sucesso da empresa exige, ou porque não conhece completamente o ramo etc. Formar sociedade é da conveniência das pessoas, não é uma obrigação (exceto em algumas exceções legais). Deve existir identidade de intenções entre as pessoas que contratam sociedade, pois ela é a reunião de duas ou mais pessoas que se associam para fim de exploração comercial, industrial ou de serviços, com finalidade de lucros através do ramo de atividade escolhido.
Para desenvolver-se uma empresa através de sociedade, é preciso que se adote um determinado tipo societário – na atualidade, preponderantemente, sociedade limitada (pluripessoal ou unipessoal) ou sociedade anônima , por serem os tipos societários que permitem a limitação da responsabilidade dos sócios – conforme a sua conveniência. O ato constitutivo (contrato social ou estatuto) deve ser registrado na Junta Comercial, a partir do quê a sociedade passa a ter existência.
Formando-se uma sociedade empresária ela passa a ser a titular de direitos e deveres e não os sócios. Ela tem capacidade patrimonial, negocial e processual para defender seus interesses em juízo, se necessário for.
A sociedade responde por seus atos com todo o seu patrimônio, podendo haver situações em que seus administradores ou sócios lhe serão solidários por seus compromissos.
Para se formar sociedade, devem ser reunidos três elementos: i. a pluripessoalidade (é da sua essência a reunião de duas ou mais pessoas); ii. o capital social; iii. a affectio societatis (vontade livre de se associar a outros para o exercício da empresa).
As sociedades empresárias podem ser classificadas quanto à natureza do ato constitutivo (contratuais ou estatutárias), quanto à composição econômica ou estrutura (de pessoas ou capital) e quanto à responsabilidade dos sócios (responsabilidade ilimitada, de responsabilidade limitada e de regime misto de responsabilidade).
A sociedade empresária pode ser dissolvida em razão de esgotamento do prazo; por decisão dos sócios; nos casos previstos no seu ato constitutivo; pela extinção da autorização para funcionar, quando isso for exigido; de anulação da constituição da sociedade; de decretação da falência; de exaurimento ou irrealizabilidade do objeto social.
Existem outros tipos societários, como a sociedade em comandita e a sociedade em nome coletivo, porém, embora legais, estão em desuso, na prática.
A SOCIEDADE LIMITADA
Esse é o tipo societário mais utilizado no Brasil, porque sua operabilidade é mais fácil e menos burocrática, o que representa menos custos. Ela está disciplinada no Código Civil (art. 1.052 a 1.087). Ela é classificada como sociedade de pessoas, contratual e de responsabilidade limitada.
Os sócios, chamados quotistas, podem optar por usar firma (nome composto com partes dos nomes dos sócios) ou denominação social (nome composto por uma expressão fantasia) como nome comercial, mas que deve sempre vir acompanhado do termo limitada ou ltda., de modo abreviado. Caso se omita o termo limitada no nome, os sócios passarão a responder ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Nesse tipo societário, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor do capital social constante no contrato. Uma vez investido esse valor, nenhuma outra responsabilidade patrimonial caberá aos sócios, exceto em casos de responsabilização já previstos na lei ou de desconsideração da personalidade jurídica (abuso da personalidade ou desvio de finalidade). Caso os sócios declarem um capital social, mas não o integralizem na totalidade e a sociedade venha a ter mais dívidas do que bens, a lei permite que se entre no patrimônio pessoal de qualquer dos sócios, até o valor que faltar, para o pagamento de dívidas sociais.
A grande novidade em relação a esse tipo societário é a sua utilização por uma única pessoa (rompendo com o tradicional elemento da pluripessoalidade). Por muitas décadas, o Brasil resistiu a subir o último degrau da limitação da responsabilidade, que era a limitação da responsabilidade de uma pessoa que explore a empresa sozinha.
Depois de muitos debates, o legislador brasileiro optou por criar um modelo jurídico que personalizava a empresa (empresa é atividade, por isso, a opção do legislador foi enviesada: ao invés de apenas limitar a responsabilidade do empresário por meio da afetação de patrimônio, melhor técnica jurídica para se atingir essa finalidade, optou por dar personalidade à empresa, ou seja, tornar o que é objeto de direito em sujeito de direito). Além disso, foram feitas exigências injustificáveis, como um capital mínimo de 100 salários mínimos, o que acabou por distorcer o instituto, que foi denominado EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), previsto também no Código Civil (art. 980-A).
Com tantas inadequações, o Código Civil acabou sendo modificado para revogar os artigos que tratavam da EIRELI, modificando-se o art. 1.052, que trata da sociedade limitada, para lhe acrescentar os parágrafos 1º e 2º, que introduziram a possibilidade da limitada ser constituída também por uma única pessoa. Por isso, hoje, temos a sociedade limitada unipessoal, modelo bastante vantajoso para aqueles que querem exercer a empresa sozinhos e, no entanto, sem colocar seu patrimônio pessoal em risco.
A SOCIEDADE ANÔNIMA
Apesar de não haver uma determinação legal nesse sentido, o tipo societário da sociedade anônima é mais utilizado por empresas de médio ou grande porte, pois é um tipo societário mais complexo e burocrático, implicando em muitos custos de operação.
Ela é classificada como sociedade de capital, estatutária e de responsabilidade limitada.
Diferente do que acontece na sociedade limitada, na anônima não há um vínculo de ligação entre os sócios. Os sócios, aqui chamados acionistas, vinculam-se apenas à sociedade. Por isso, pago o valor da ação, nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao sócio, nem mesmo pela não integralização completa do capital.
A ideia é obter o capital necessário para iniciar o negócio, geralmente de grande valor monetário, fracionando-o em pequenas partes, representadas por ações, para serem compradas por um grande número de pessoas. É mais fácil achar muitas pessoas que queiram investir pouco do que poucas pessoas que queiram investir muito, dados os riscos de toda empresa.
Para ser sócio de uma sociedade anônima, então, o interessado deve comprar ações dela. O acionista, em geral, não participa da vida da sociedade; apenas investe seu dinheiro em troca de receber dividendos (parte do lucro a ser distribuídos entre os sócios) ou de renegociar suas ações por melhor preço no futuro.
A sociedade anônima deve usar a denominação, que é a modalidade de nome empresarial cujo núcleo consiste em um elemento de fantasia, numa expressão, geralmente alusiva ao ramo de negócio a ser explorado. Da denominação da sociedade anônima deve constar o tipo societário por extenso ou de modo abreviado S.A.), em qualquer posição do nome, ou, ainda, o termo companhia ou cia., no início ou no meio do nome.
Esse tipo societário se subdivide em dois subtipos: sociedade anônima de capital aberto e de capital fechado. A S.A. de capital aberto é aquela que comercializa suas ações com o público, abertamente, em Bolsas de Valores. A S.A. de capital fechado só comercializa suas ações entre um grupo restrito de pessoas (geralmente, uma família).
As sociedades de capital aberto têm um acompanhamento próximo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), porque, justamente, trabalha com a poupança pública, podendo envolver um grande número de pessoas.
As sociedades anônimas são constituídas por três órgãos: a assembleia geral, o conselho executivo e ou diretoria e o conselho fiscal.