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  • Foto do escritorWilges Bruscato

NFDEP - DIREITO CIVIL (TEXTO 3)

Atualizado: 24 de out. de 2022


DIREITO CIVIL

INTRODUÇÃO E CONCEITO

Se a Constituição de um país é a lei que espelha os valores de um povo fixado em um território, fixando seus princípios, objetivos e estruturas político-administrativas para que aquela sociedade conviva em harmonia e se mantenha unida e soberana frente as demais nações, a lei civil – infraconstitucional – é a que tem por missão regular as relações privadas das pessoas entre si e das instituições, traçando-lhes direitos e obrigações.

Num arranjo de república democrática capitalista, depois que o povo se ocupa de autodeterminar suas estruturas de governo, às quais o poder estatal deve se dedicar, como grande coordenador da vida de uma nação, as pessoas se ocupam de suas próprias vidas, dedicando-se a posicionar-se como sujeitos de direito, a formar família, obter seu sustento e organizar seus bens. Claro que, na prática, as pessoas não param a vida para fazer uma Constituição. Tudo vai acontecendo em simultaneidade. Contudo, como já aprendemos que a Constituição é também fonte normativa de toda a legislação de um país, sempre que um povo refaz o seu pacto social e começa tudo de novo escrevendo uma nova Constituição, toda a legislação daquele país deve ser revista para ver se está em harmonia com a nova Lei Maior. Em caso positivo, dizemos que a legislação foi recepcionada pela Constituição e continua valendo normalmente. Em caso negativo, é preciso refazer ou modificar as leis para que seu conteúdo apresente harmonia constitucional. Por isso, dizemos que a Constituição vem primeiro, embora isso seja apenas uma força de expressão na realidade fática.

Desse modo, é preciso que o poder estatal, através do legislativo, crie as estruturas legais que vão ser aplicadas às relações privadas, ou seja, entre pessoas, físicas e jurídicas – conceitos estabelecidos pelo próprio Direito Civil – que não sejam parte das estruturas governamentais. O Direito Civil é o ramo do direito privado que se dedica justamente a isso.

Do ponto de vista positivo, em geral, é regulado por uma lei bastante abrangente, denominada Código Civil, embora possa ter algumas leis esparsas para assuntos determinados. O atual Código Civil brasileiro é de 11 de janeiro de 2002, entrando em vigor um ano depois – chamamos de vacatio legis o período compreendido entre a data de publicação da lei e a data em que vai passar a valer, a ser cobrada das pessoas; esse período é variável e tende a ser maior, como nesse caso do Código Civil que foi de um ano, conforme o grau de abrangência da lei e o número de pessoas atingidas diretamente. O nosso atual Código Civil – CC para os íntimos – é a lei nº 10.406 e contém 2.046 artigos, divididos em dois livros: parte geral (das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos) e parte especial (obrigações, empresas, coisas, família e sucessões).

Não é demais lembrar, no entanto, que direito civil não é Código Civil. Como todo ramo do direito, a lei é uma parte importante e a mais visível, mas direito civil é mais que o Código Civil: compõe-se também de princípios, doutrina e jurisprudência, como todos os ramos do direito. Juntos, princípios, leis, doutrina e jurisprudência vão formando o direito, fenômeno social e – também não é demais lembrar – dinâmico.

Então, repetindo: Direito Civil é o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas entre os particulares, disciplinando a vida das pessoas desde a concepção até a morte e seus efeitos jurídicos. É também chamado de direito comum, pois se aplica a todas as pessoas, indistintamente.

O CÓDIGO CIVIL E SEUS LIVROS

Como mencionado, o nosso Código Civil entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, substituindo o anterior, datado de 1916 que, fiel a seu tempo, era bastante conservador, especialmente nas regras sobre a família e propriedade. A elaboração do projeto e a aprovação pelo Congresso Nacional do atual Código levaram mais de vinte anos. Apontava-se a necessidade de um novo Código, que acompanhasse e induzisse a modernização da sociedade. No entanto, o texto apresentado não inovou, aproveitando muito do texto de 1916, sendo, por isso, bastante criticado.

Nosso Código Civil (CC) baseia-se em três princípios norteadores: Princípio da sociabilidade, que determina que os valores coletivos devem prevalecer sobre os individuais; princípio da eticidade, que determina a boa-fé nas relações civis e o princípio da operabilidade, que determina que na aplicação do direito por ele estabelecido devem prevalecer as soluções viáveis, operáveis, ou seja, que não representem grandes dificuldades, privilegiando a simplicidade e a concretude.

O Código Civil tem a seguinte estrutura:

  • PARTE GERAL

Livro I - Das Pessoas

Livro II - Dos Bens

Livro III - Dos Fatos Jurídicos

  • PARTE ESPECIAL

Livro I - Do Direito das Obrigações

Livro II - Do Direito de Empresa

Livro III - Do Direito das Coisas

Livro IV - Do Direito de Família

Livro V - Do Direito das Sucessões

Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias

Nos livros da parte geral, são tratadas questões gerais como: pessoas naturais, sua personalidade civil e capacidade, os direitos de personalidade, a ausência, pessoas jurídicas – associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, o domicílio, os bens, os fatos e negócios jurídicos, a representação, os defeitos dos negócios jurídicos e sua invalidade, os atos ilícitos, a prescrição e a decadência dos direitos e obrigações, a prova dos fatos jurídicos.

Nos livros da parte especial, os assuntos são tratados de modo mais específico.

O direito das obrigações trata das modalidades de obrigações (de dar – coisa certa e coisa incerta -, de fazer, de não fazer, alternativas), da solidariedade nas obrigações, da transmissão das obrigações, do cumprimento e extinção das obrigações, do descumprimento das obrigações, dos contratos e sua extinção, dos contratos em espécie (compra e venda, troca, doação, locação de coisas, empréstimos, prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte, seguro, jogo e aposta, fiança, transação e compromisso, promessa de recompensa, gestão de negócios), enriquecimento sem causa, títulos de crédito, responsabilidade civil, indenização.

No direito de empresa, são tratados o empresário, as sociedades empresárias, cooperativas, coligação de sociedades, estabelecimento empresarial, o registro do empresário, o nome empresarial etc.

O direito das coisas se ocupa, basicamente, da posse e da propriedade, seus efeitos e perda, assim como, da usucapião, do direito de superfície, das servidões, do usufruto, do uso, da habitação, do penhor, da hipoteca, dos direitos de vizinhança, do condomínio.

O direito de família regula o casamento e seus regimes de bens, a proteção aos filhos, as relações de parentesco, o poder familiar, alimentos, bem de família, a união estável, a tutela e a curatela.

No direito das sucessões são estabelecidos os direitos sobre herança, vocação hereditária, testamentos, inventário e partilhas.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS

É muito claro que todos os aspectos disciplinados pelo Código Civil são de interesse das pessoas em geral, porque todos necessariamente estão ou podem em posição que seja regulada em um de seus livros.

Porém, para as situações profissionais, o direito das obrigações, tratando também dos contratos e da responsabilidade civil e o direito de empresa são os mais importantes.

No Brasil, as obrigações derivam de um ato ilícito, da lei ou da vontade.

Essas três fontes de obrigação são relevantes para os profissionais, pois, no exercício da profissão pode acontecer do profissional praticar um ato ilícito, ou que a própria legislação lhe imponha deveres e obrigações, ou, na grande maioria dos casos, que o profissional se obrigue por vontade própria.

Os elementos de todas as obrigações são de três ordens: subjetiva (sujeito ativo, credor, e sujeito passivo, devedor); objetiva (o objeto da obrigação, a prestação a ser cumprida) e o vínculo jurídico (o que obriga o devedor a cumprir determinada prestação, a fonte da obrigação).

O direito contratual é, portanto, uma parte significativa dentro do direito das obrigações. Contrato é o negócio jurídico estabelecido em razão de um acordo de vontades com a finalidade de criar, modificar ou extinguir um direito. Percebe-se, assim, a importância da vontade livre para o direito contratual. Mas a vontade das partes encontra limites nas normas de ordem pública. Por isso, não é possível, por meio de um contrato modificar-se o teor de uma norma de aplicação obrigatória a todos.

O direito contratual é bastante especializado e sofisticado, dada a grande utilização dessa técnica jurídica nas sociedades de base capitalista atuais. Há toda uma elaboração de normas de interpretação dos contratos, fruto de muitos séculos de amadurecimento.

O contrato obriga as partes e passa a valer entre elas como se fosse lei. Quando o objeto do contrato se projeta no tempo, é possível a modificação do contrato, se as condições em que o pacto foi estabelecido sofrerem alterações imprevisíveis e extraordinárias muito significativas (Teoria da Imprevisão).

Em geral, os contratos têm forma livre, podendo ser estabelecidos de modo verbal, por gestos, por meios eletrônicos, em papel , ou outra forma. Há casos, porém, em que a espécie de obrigação contida no contrato obriga uma forma ou solenidade para que o pacto tenha validade jurídica, como o contrato de sociedade, por exemplo.

Como mencionado, o contrato obriga as partes, ou seja, cria um vínculo fático e jurídico entre as pessoas, físicas ou jurídicas, que dele participam. Por isso, seus efeitos se aplicam apenas às partes, não podendo prejudicar ou aproveitar a terceiros.

Os contratos, para sua validade plena, precisam ser ajustados observando-se a boa-fé. Esse é um princípio dos contratos. Por isso, parte-se sempre da boa-fé. A má-fé deve ser provada.

Em matéria de elaboração de contratos, é muito importante que as suas cláusulas sejam claras, diretas e de simples redação, ainda que se usem termos técnicos, evitando dupla interpretação, por exemplo.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Ainda no que toca ao direito das obrigações e ao exercício profissional, é preciso uma palavra sobre responsabilidade civil. A responsabilidade civil surge como efeito de um descumprimento contratual ou de um ato ilícito, sempre que ocorrer um dano a alguém em razão da ação ou omissão de outrem. Normalmente, por isso, a responsabilidade civil, quanto a sua fonte de emanação, é dividida em contratual e aquiliana.

A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva.

A regra é a responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela que se liga à conduta do sujeito, por isso, baseada na culpa. Para que alguém que se entenda prejudicado por outra pessoa, física ou jurídica, tenha direito a ver o dano reparado, geralmente, por indenização, é necessário que prove em juízo a presença de quatro elementos: a ação ou omissão do agente, a culpa do agente, o dano sofrido e sua extensão e o nexo causal, a ligação entre o dano e a ação ou omissão do agente.

Existem três modalidades de culpa: a imprudência, a imperícia e a negligência.

A imprudência deriva da conduta positiva (ação) do agente que ignora todos os cuidados básicos e corriqueiros em dada situação e acaba dando causa ao dano, em conduta omissiva, como quando alguém administra um remédio vencido, em más condições de armazenamento, contrariando o bom senso, e, em decorrência disso, quem consumiu o medicamento sofre um mal súbito.

A imperícia é tida como a falta de habilidade ou inaptidão técnica no exercício de uma profissão ou atividade. Se, no exercício profissional, deixar-se de observar alguma regra técnica específica, o agente incorrerá em imperícia qualificada. É o caso do engenheiro eletricista que prescreve o uso de disjuntores de baixa carga quando o prédio vai ser ocupado com atividade que usará altas cargas elétricas, dando causa a um incêndio, por exemplo.

A negligência, como o próprio termo mostra, decorre da omissão do agente, que deixou de tomar cuidados preventivos. Um exemplo seria o responsável pela fiscalização de obra civil liberá-la sem ter feito criteriosa vistoria e, em decorrência disso, o uso causar a morte de alguém.

Aperfeiçoando o instituto da responsabilidade civil, surgiu a responsabilidade objetiva, porque, ao longo do tempo se percebeu que havia casos em que não era possível estabelecer a culpa do eventual responsável. Na responsabilidade objetiva, para que a vítima obtenha o direito de reparação do dano sofrido, não precisa ser provada a culpa do agente, bastando a comprovação da ação ou omissão, o dano e a ligação entre eles. É, no entanto, preciso que exista uma previsão legal estabelecendo a responsabilidade objetiva, como no caso, por exemplo, dos danos causados por agentes estatais, pelos quais o Estado é responsabilizado. Também é o caso do dano ambiental.

Os danos podem ser de natureza material (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial).

Por essa rápida menção, já é possível vislumbrar o grande impacto que a responsabilidade civil e o direito das obrigações podem ter no exercício de qualquer profissão.


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