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  • Foto do escritorWilges Bruscato

NFDEP - DIREITO CONSTITUCIONAL (TEXTO 2)

Atualizado: 24 de out. de 2022


DIREITO CONSTITUCIONAL

INTRODUÇÃO

Conforme vimos anteriormente, os povos, fixados em um território determinado e reconhecido, devem adotar uma organização político-administrativa. Esses três elementos somados formam um Estado, antigamente, denominado Estado-Nação ou Estado Nacional. É decorrência inerente ao conceito de Estado o que chamamos de soberania dos povos.

A soberania é o poder de autodeterminação, exercido de modo independente e autônomo. Para exercer, na prática, tal soberania e organizar sua vida interna, o país precisa manter uma estrutura político-administrativa.

Essa estrutura político-administrativa vai variar de país para país e pode variar, num mesmo país, em épocas diferentes. Isso se deve ao fato, já mencionado, das sociedades adotarem determinados valores, que se refletem no seu direito e nas instituições e estrutura política que é criada para sustentar esses valores morais. Em um regime democrático, o povo, a nação é o centro de onde emana o poder. Sendo uma força coletiva, que deseja se manter unida, tem que eleger alguns objetivos comuns: o que querem ser e o que querem alcançar como um único e soberano povo. Por isso estrutura político-administrativa. Política no sentido de ser a estrutura para os negócios públicos. O governo é, então, a estrutura física e legal que se ocupa de dirigir os negócios públicos do país.

Para estabelecer seus valores e os princípios que os representam, seus objetivos e a estrutura de organização e atuação, usa-se uma lei: A Constituição. Constituir é dar existência, é formar algo a partir da junção de vários elementos. É justamente isso que uma Constituição faz para um país, o constitui, politicamente, buscando dar-lhe perenidade e segurança jurídica, para que todos saibam como as coisas irão se passar. A Constituição é o modo como os povos encontraram de deixar registrados os seus valores, objetivos e como se organizam de acordo com os primeiros em direção dos segundos. Nas Constituições se estabelecem a forma de Estado (unitário ou federado) e de Governo (monarquia ou república), o sistema de Governo (parlamentarismo ou presidencialismo) e o regime de governo (aristocracia, democracia, totalitário, autoritário).

Por isso se diz que a Constituição é a Lei Maior de um país, devendo todas as demais leis e normas se ajustarem ao texto constitucional.

CONCEITO

Compreendendo o que é uma Constituição e sua importância para cada país, entende-se a existência de um Direito Constitucional, ou seja, um ramo do direito especializado na interpretação das normas constitucionais.

BREVE HISTÓRICO

Historicamente, o que hoje denominamos de Constituição, essa lei escrita que estabelece o funcionamento de um Estado e as garantias de seus cidadãos, foi precedida de normas constitucionais não escritas. Segundo Ferdinand Lassale, "todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos de sua história, uma constituição real e verdadeira. A diferença é que agora se verifica - e isto deve ser realçado porque tem muita importância - não são as Constituições reais e efetivas, mas sim as Constituições escritas nas folhas de papel” (LASSALLE, Ferdinand. O que é uma Constituição? Tradução por Walter Stönner. São Paulo: Edições e Publicações São Paulo, 1933, p.42-43.).

O marco histórico para as Constituições escritas é firmado em 1215, na Inglaterra, quando a nobreza feudal, formada pelos barões, e a Igreja pressionaram o Princípe João Sem Terra a entrar num acordo para limitar seu poder de monarca, antes absoluto. A partir daí, os soberanos ingleses deixaram de exercer certos direitos e passaram a se submeter a alguns procedimentos legais, deixando, desde então, a vontade do rei de ser soberana, devendo sujeitar-se à lei. Esse foi o primeiro episódio do movimento constitucionalista, que ganhou forças e forma, em especial, a partir da Revolução Americana de 1776 e da Revolução Francesa, em 1789.

A partir do século XX, o papel das Constituições se amplia para não só fixar a estrutura administrativa do Estado e a limitação dos poderes estatais, mas também passando a ser a fonte da eficácia de todo o corpo normativo de um país. Mais tarde, ainda no século passado, as Constituições foram incorporando os direitos fundamentais do cidadão.

JUSTIFICATIVA

Para que um povo organize o seu Estado, deve partir de um documento que vai reger suas relações entre si e com as próprias estruturas de governo, para que todos tenham conhecimento prévio de como se passarão as coisas no país e se programem.

Esse documento é feito em forma de lei e é, justamente, o que marca a Constituição do país. Essa é a lei suprema de um Estado, delimitando o seu poder e regulando o funcionamento de seus órgãos e estabelecendo as garantias dos cidadãos, das instituições e os direitos considerados fundamentais por aquele povo, naquele momento.

TIPOS DE CONSTITUIÇÃO

A técnica jurídica costuma classificar os tipos de Constituição, de acordo com suas características, em alguns aspectos. Assim:

  • quanto à forma, podem ser escritas ou costumeiras;

  • quanto ao conteúdo, podem ser formais ou materiais;

  • quanto à origem, podem ser votadas ou outorgadas;

  • quanto à consistência, podem ser rígidas ou flexíveis;

  • quanto à sistemática, podem ser unitárias ou esparsas;

  • quanto ao tamanho, podem ser sintéticas ou analíticas;

  • quanto à dogmática, podem ser ortodoxas ou ecléticas.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Há diversos tipos de princípios na atual Constituição brasileira.

Aqui mencionaremos os princípios fundamentais da nossa República Federativa, constituída na forma de Estado Democrático de Direito, que aparecem no artigo 1º de nossa Constituição:

  • soberania,

  • cidadania,

  • dignidade da pessoa humana,

  • livre iniciativa e valores sociais do trabalho e

  • pluralismo político.

CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

O Brasil já teve oito textos constitucionais, desde os tempos do Brasil-Império. A cada vez que a sociedade opta por fazer uma nova Constituição ao invés de, apenas, fazer alterações na Constituição existente, está dando um claro sinal de que deseja começar de novo, revendo as próprias bases (valores, princípios, objetivos, forma, sistema, regime de Estado, instituições).

Nossa primeira Constituição foi outorgada em 1824, por D. Pedro I.

Em 1891, tivemos a segunda Constituição brasileira, já republicana.

A terceira é datada de 1934, fruto da Revolução Constitucionalista de 1932, quando o Estado de São Paulo se insurgiu contra o governo de Getúlio Vargas, que governava o país por decreto, pressionando pela convocação de uma Assembleia Constituinte. É chamada de Constituição da República Nova.

Mas, em 1937, o mesmo presidente Getúlio Vargas instaura o Estado Novo, por meio de ditadura, outorgando uma nova Constituição que centralizava o poder em suas mãos.

A Constituição de 1946 restaura vários direitos retirados pela Constituição anterior.

Em 1967, nova Constituição surge, semioutorgada, em razão da pressão do governo militar instaurado com a Revolução de 1964. Os membros da oposição foram afastados do Congresso que, por ato institucional, foi transformado em Assembleia Constituinte. Em 1969, essa Constituição tem nova redação determinada por emenda por decreto do governo militar, com caráter mais centralizado e implicando na restrição de importantes liberdades civis.

Em 1988, após ser restaurada a democracia em 1985, foi promulgada a Constituição brasileira atual, restaurando direitos civis e incorporando princípios e direitos fundamentais do cidadão, cujo preâmbulo é o seguinte: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, podendo ser classificada como escrita, formal, votada, rígida, unitária, analítica e eclética.

Do ponto de vista político-ideológico é uma Constituição neoliberal.

Foi apelidada de Constituição-Cidadã em razão de incorporar os direitos fundamentais do cidadão como cláusulas pétreas, imutáveis.

É dividida em nove títulos:

  • Princípios Fundamentais

  • Direitos e Garantias Fundamentais (Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Direitos Sociais; Nacionalidade; Direitos Políticos; Partidos Políticos)

  • Organização do Estado (União; Estados; Distrito Federal e Municípios, administração pública, servidores públicos)

  • Organização dos Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário)

  • Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Segurança Nacional, Forças Armadas, Estado de Defesa e de Sítio, Segurança Pública)

  • Tributação e Orçamento (Sistema Tributário, Tributos, Receitas e Orçamento Público)

  • Ordem Econômica e Financeira (Atividade Econômica e Sistema Financeiro)

  • Ordem Social (Seguridade Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família; Populações Indígenas)

  • Disposições Constitucionais Gerais.

APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

A Constituição possui dispositivos de aplicação plena, limitada (programática ou institutiva) e contida.

As normas de eficácia plena tem aplicação direta e imediata e não dependem de leis que venham implementar os seus efeitos, nem permitem que leis posteriores restrinjam seu alcance.

As de eficácia contida, do mesmo modo que a plena, também são de aplicação imediata e direta, sem necessidade de leis para lhes dar efeitos, mas podem ter seu alcance limitado posteriormente por outras leis.

As de eficácia limitada não têm aplicação direta e imediata, pois devem ser reguladas por lei para ter efeitos.

A intepretação constitucional cabe ao Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do país, cuja especialidade é, justamente, decidir sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, num processo que denominamos hermenêutica constitucional.


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