DIREITO PENAL
INTRODUÇÃO E CONCEITO
Com a organização político-administrativa definida e as relações particulares disciplinadas, é preciso que a sociedade se resguarde da ocorrência de situações que possam por em risco a sua estruturação social e ameaçar o seu desenvolvimento.
Devido à gravidade das consequências de determinadas ações, a médio e longo prazo, para a estrutura social definida pela coletividade - no caso de uma democracia -, é necessário estabelecer punições, sanções, que reprimam e desestimulem a prática de tais ações. No direito, isso se faz por meio do Direito Penal, ramo do direito público que tem por finalidade reprimir os delitos, os crimes, por meio da imposição de penas.
No entanto, mesmo que as motivações do direito penal sejam importantes e graves, ele deve respeito aos direitos humanos, à dignidade da pessoa humana, à pessoalidade das penas, à proporcionalidade das penas em relação ao ato praticado e à ampla defesa e ao contraditório.
Como as consequências de um ato criminoso podem ser muito severas para o indivíduo, podendo atingir sua liberdade – e, em alguns lugares do mundo, até a sua integridade física e sua própria vida - o direito penal deve ser usado pela sociedade como o que chamamos ultima ratio, ou seja, a última razão, o último recurso do qual a sociedade, através do Estado e suas estruturas, deve lançar mão para reprimir condutas reprováveis. Por isso, só deve lançar mão dele para a repressão de atos ilícitos que possam representar ameaça ao tecido social como um todo e não em caso de condutas insignificantes para a sociedade, de interesse meramente privado.
JUSTIFICATIVA
Embora exista grande controvérsia entre os estudiosos do Direito Penal, é possível entender que este ramo do direito tem por missão proteger os chamados bens jurídicos fundamentais da sociedade, como a vida, a liberdade, o patrimônio, a honra, a administração pública, a saúde, a moral e os bons costumes etc., como meio de controle social.
Por outro lado, é necessário também garantir o cidadão, limitando o poder do Estado na perseguição dos criminosos, estabelecendo os termos e o processo legal em que isso deve ser feito. Por isso, um dos princípios mais importantes do direito penal é o nullum crimen sine legem, ou seja, não há crime sem prévia lei que o defina, o que fecha campo para criminalizações oportunistas. Decorrência disso é que também não existe punição, pena, sem lei que a defina.
A nossa lei penal mais importante, como adiante se verá, é o Código Penal, decreto-lei nº decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que já sofreu diversas reformas, para alterar, excluir ou incluir crimes. As leis penais são chamadas incriminadoras, pois elas não proíbem as condutas, mas as tornam criminosas. Desse modo, a lei penal se ocupa de descrever a conduta delituosa e lhe imputar uma pena. Assim, todos aqueles que praticarem as condutas descritas, mais especificamente, os verbos do crime, deverão sofrer a punição prevista na lei.
Por exemplo, o homicídio, crime de tirar a vida de outro ser humano, está previsto no art. 121 do Código Penal, da seguinte forma:
“Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. ”
E assim acontece com todos os tipos penais, com as condutas descritas.
ORGANIZAÇÃO DO DIREITO PENAL NO BRASIL: CÓDIGO PENAL E LEIS ESPECIAIS
No Brasil, as leis penais estão divididas em duas estruturas. A primeira é o que podemos chamar de lei-base, o Código Penal. Como o Código Civil, ele também está dividido em parte geral e parte especial.
A parte geral do Código Penal (art. 1º ao 120) é dedicada a estabelecer conceitos e diretrizes de aplicação da lei penal, estando assim dividida: Da Aplicação da Lei Penal, Do Crime, Da Imputabilidade Penal, Do Concurso de Pessoas, Das Penas, Das Medidas de Segurança, Da Ação Penal e Da Extinção de Punibilidade. Uma boa compreensão e domínio da parte geral são necessários para a boa operação da parte especial. Nessa última, estão os chamados crimes em espécie, ou seja, a descrição das condutas, chamada de tipos penais e as penas correspondentes, aplicáveis a cada uma, bem como as circunstâncias de ação do delinquente, que estão tratados do artigo 121 ao 361, dividida em onze títulos:
I- Crimes contra a pessoa (arts. 121 a 154);
II – Crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 183);
III – Crimes contra a propriedade imaterial (arts. 184 a 196);
IV – Crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207);
V – Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos (arts. 208 a 212);
VII – Crimes contra os costumes (arts. 213 a 234);
VIII – Crimes contra a família (arts. 235 a 249);
IX – Crimes contra a incolumidade pública (arts. 250 a 285);
X – Crimes contra a fé pública (arts. 289 a 311);
XI – Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359).
Porém, embora o Código Penal brasileiro seja relativamente extenso, há uma segunda estrutura de leis penais conhecidas especiais ou extravagantes, porque elas extravasam do Código Penal e se ocupam de matérias especiais. Além disso, há condutas penais previstas em outras leis, como no caso dos crimes falimentares, que estão previstos e disciplinados na lei de falências e recuperação de empresas, lei nº 11.101/2005; os crimes de trânsito que estão previstos no Código de Trânsito Brasileiro, lei nº 9.503/1997; os crimes praticados contra crianças e adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069 1990; o porte ilegal de armas, previsto no Estatuto do Desarmamento, lei nº 10.826/2003; os crimes praticados nas compras e contratos públicos, previstos na lei de Licitações, lei nº 8.666/1993, entre outras.
São exemplos de leis penais especiais:
Abuso de Autoridade, lei nº 4.898/1965;
Crimes Hediondos, lei n˚ 8.072/1990;
Lavagem de Dinheiro, lei nº 9.613/1998;
Organizações Criminosas, lei nº 12.850/2013;
Tortura, lei nº 9.455/1997;
Crimes Ambientais, lei nº 9.605/1998;
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, lei º 11.340/2006 e
Tráfico de Drogas, lei n° 11.343/2006.
CONCEITOS ELEMENTARES: CRIME E PENA
Do ponto de vista material, crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido. Do ponto de vista formal, embora haja certa polêmica entre os estudiosos do Direito Penal, podemos dizer que crime é todo fato (ação humana) típico e antijurídico.
O fato típico é uma conduta prevista no conjunto de instruções normativas. É a tipificação do delito (ação, resultado, causalidade e tipicidade) e as penas para ele cominadas. Não há crime na ausência de tipicidade. Os crimes podem ser praticados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos).
A antijuricidade é a contrariedade à lei. Isso é importante porque ocorrer uma excludente da ilicitude da conduta, como: o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
Havendo o fato típico e sendo ele antijurídico, o agente deve sofrer a pena prevista.
Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor da infração penal como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico do agente, cuja finalidade é evitar novos delitos. É perceptível, então, que a pena tem duplo caráter: o repressivo e o pedagógico, tendo por função o desestímulo ao crime.
Da mesma forma que o crime, a pena deve já estar prevista em lei. Ela não pode passar da pessoa do condenado e deve ser proporcional.
No Brasil, as sanções penais podem ser: privativas de liberdade de ir e vir (detenção e reclusão), pecuniárias (multas) ou restritivas de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana).
Para que uma pena seja aplicada, é preciso apurar se o agente é culpável. Dessa forma, ainda que haja a ocorrência do fato típico, que ele seja ilícito (não ocorreu nenhuma das excludentes de ilicitude), para que a pena seja aplicada, ainda será necessário investigar se existe algum dos motivos de exclusão da sua culpa, através das seguintes causas:
a) causas que excluem a imputabilidade (doença mental, desenvolvimento mental incompleto);
b) causas que excluem a consciência da ilicitude (embriaguez completa e fortuita e erro sobre a ilicitude do ato) e
c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível e obediência hierárquica).
CONDUTAS PENAIS DE INTERESSE
Entre os diversos tipos penais existentes no Brasil, há alguns que são de maior interesse ao exercício profissional. É claro que nem todo deslize profissional será crime. Em geral, nesse campo, por se tratar de interesses privados, as coisas se resolvem na esfera do Direito Civil, com a responsabilidade civil, como mencionamos, ou no campo do direito administrativo.
Mas, algumas vezes, os atos do profissional são considerados mais graves e, além de responder civilmente, são tipificados como crimes. Nesse caso, haverá, também, responsabilidade penal.
Entre tais condutas, registramos, por exemplo, as descritas nos artigos 66, 67 e 69-A da lei nº 9.605/98, lei de crimes ambientais, em razão de sua proximidade com as atividades da engenharia:
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Também é importante lembrar que o engenheiro vai assinar vários documentos em sua vida profissional e é preciso que esteja alerta para as seguintes condutas tipificadas nos artigos 297 a 299 e 305 do próprio Código Penal:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
E, ainda, as condutas referentes ao sigilo no exercício da profissão, também previstas no Código Penal:
Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.