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  • Foto do escritorWilges Bruscato

NFDEP - ÉTICA PROFISSIONAL (TEXTO 12)


ÉTICA PROFISSIONAL NA ENGENHARIA

INTRODUÇÃO

A ética é uma noção de regra de conduta ligada ao caráter, aos valores e aos princípios humanos. Numa abordagem prática, podemos entender a ética como o reflexo dos padrões morais sobre o indivíduo, necessária à convivência em sociedade.

Ética profissional é a expressão que designa os valores e padrões de conduta aplicados à determinada categoria profissional, em especial, aos profissionais liberais.

Os profissionais liberais são aqueles que têm formação superior ou técnica com habilitação profissional, podendo exercer sua profissão por conta própria ou como empregado.

Em geral, o estabelecimento dessas regras de comportamento para o profissional liberal e a fiscalização do seu cumprimento ficam a cargo dos órgãos de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Contabilidade, Conselho Federal de Enfermagem etc.

Embora cada profissão tenha as suas peculiaridades e seus próprios códigos de ética, existem valores profissionais que são universais, como a competência, a honestidade, a responsabilidade, por exemplo.

As normas de comportamento profissional existem para preservar os bons valores de cada profissão liberal, sua boa imagem junto à sociedade, proteger os bons dos maus profissionais, assim como o público que deposita sua confiança no profissional.

A conduta ética do profissional é uma exigência da sociedade contemporânea e vai além dos regramentos e normas estabelecidas pelos órgãos de classe.

Se há tantas incoerências na atualidade, muitas delas especialmente incorporadas pelas empresas, que têm um discurso de ética humana, ambiental e negocial, mas que suas práticas não consagram, não concretizam, é preciso lembrar que isso acontece porque profissionais se dispõem a ter condutas omissas ou antiéticas a serviço dessas empresas. Exemplos não faltam também na área da engenharia. É preciso trabalhar a partir de uma perspectiva geral e abrangente, pois a engenharia está, praticamente, em tudo o que se faz na sociedade contemporânea. Isso traz grande carga de responsabilidade ao engenheiro com a qualidade de vida das pessoas e das gerações futuras.

SISTEMA CREA/CONFEA

O CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, que constitui serviço público federal, com sede na cidade de Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, para cumprir sua finalidade de instância superior de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA. É o órgão de classe para registro e fiscalização do exercício profissional de engenheiros, agrônomos, bem como bacharéis em geologia, geografia e meteorologia, formados em nível técnico ou superior.

Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) são entidades pertencentes à esfera estadual e constituem a manifestação regional do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), sendo responsáveis pela fiscalização do exercício das profissões da área tecnológica em âmbito regional, sendo os responsáveis por fazerem o registro dos profissionais da área.

O CREA exerce o papel de primeira e segunda instância, verificando, orientando e fiscalizando o exercício profissional com a missão de defender a sociedade da prática ilegal das atividades abrangidas pelo sistema CONFEA/CREA. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia e agronomia, em suas regiões. São atribuições dos CREAs, entre outras: examinar reclamações e representações sobre registros; julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da lei e do Código de Ética e impor penalidades e multas; organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas; examinar os requerimentos e processos de registro, expedindo as carteiras profissionais; deliberar sobre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais; organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de engenharia ou agronomia, na região; registrar as tabelas de honorários profissionais.

Exercendo função pública, os órgãos do sistema, respeitadas as respectivas competências, têm pode de autorregularão.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL: A LEI Nº 5.194/66

A lei nº 5.194/66 é a que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. Essas profissões são caracterizadas pelos interesses social e humano envolvidos na realização do aproveitamento e utilização de recursos naturais; meios de locomoção e comunicações; edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres e desenvolvimento industrial e agropecuário.

No Brasil, o exercício da profissão de engenheiro, observadas as condições e exigências legais, é privativo dos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, oficiais ou reconhecidas, além daqueles que revalidem e registrem diploma obtido no exterior e aos estrangeiros contratados cujos títulos sejam registrados temporariamente, segundo critérios do CONFEA/CREA, considerando a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional. A esses profissionais é reservada, exclusivamente, a denominação de engenheiro, acrescida, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Por isso, a qualificação de engenheiro só pode ser acrescida à denominação de pessoa jurídica que seja composta exclusivamente desses profissionais, registrados nos conselhos regionais.

O exercício da profissão sem o devido registro no CREA caracteriza exercício ilegal de profissão, previsto como contravenção penal no art. 47 da lei nº 3.688/41. Também é considerado exercício ilegal da profissão as seguintes situações: profissional que se incumbe de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos; profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; a firma, organização ou sociedade que exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia sem ser composta por profissionais inscritos no CREA.

As atribuições profissionais estão previstas na lei, no art. 7º, que enumera as privativas do engenheiro (desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; fiscalização de obras e serviços técnicos e direção de obras e serviços técnicos), além de execução de obras e serviços técnicos e produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, consideradas as peculiaridades das resoluções CONFEA/CREA. A lei ainda estabelece que os engenheiros podem exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito da profissão.

Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, respeitadas as relações contratuais entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar. Isso significa que, quando um engenheiro elabore um projeto sob demanda de um cliente e é remunerado para isso, ou seja, sendo-lhe contratada a elaboração do projeto de maneira onerosa, os direitos patrimoniais sobre o projeto são daquele que o remunera. Porém, em relação aos direitos morais, esses são sempre do autor, que pode proteger sua obra de alterações que a desconfigurem, por exemplo. Por esse mesmo motivo, as alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Caso o autor esteja impedido ou se recuse a fazê-las, comprovada a solicitação, elas poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.

Por esse mesmo motivo, cabem ao profissional os prêmios ou distinções concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos de sua autoria ou responsabilidade.

Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, serão considerados co-autores, com os direitos e deveres correspondentes e todos que colaborarem deverão ter seus nomes mencionados e deverão assinar dos documentos relativos ao projeto, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações etc.

O autor tem direito de acompanhar a execução da obra, para garantir que será realizada de acordo com as especificações técnicas estabelecidas.

Os profissionais devem requerer sua inscrição no Conselho Regional da jurisdição de seu local de sua atividade, recebendo carteira profissional contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação, mediante o pagamento de taxa específica.

Para a inscrição, é necessário preencher um requerimento, disponível na internet, e providenciar cópia autenticada em cartório dos seguintes documentos, que devem também ser apresentados no original:

  • Certidão de nascimento (ou casamento);

  • Documento de identidade;

  • CPF (se não estiver na carteira de identidade);

  • Comprovante de residência;

  • Comprovante de quitação do serviço militar (para requerentes do sexo masculino);

  • Título de eleitor, com comprovante de votação da última eleição;

  • Duas fotos 3×4, recentes e com o fundo branco.

  • Diploma ou certificado de conclusão de curso com a data da colação grau ou declaração;

  • Histórico escolar;

  • Opcionalmente, exame de laboratório que comprove o tipo sanguíneo, se o requerente desejar que essa informação conste em sua carteira.

Com esses documentos e o requerimento preenchido, o interessado deve comparecer à sede do CREA de sua jurisdição ou a um posto de atendimento. A documentação será analisada e, estando correta, deverá ser recolhida a taxa de inscrição. No ano de 2016, a taxa de registro foi de R$ 72,50 e mais R$ 45, 73 para a expedição da carteira. Essa taxa sofre variação anual. Além disso, o profissional registrado no CREA deve recolher anuidade. Em 2016, a anuidade foi de R$ 483, 43, para os profissionais com formação em nível superior.

A carteira de identidade profissional substitui o diploma e vale como documento de identidade, tendo fé pública.

Se o profissional exercer atividade em outra região que não a do CREA em que esteja registrado, deverá providenciar o visto no CREA daquela região. No ano de 2016, o valor da taxa de visto era de R$ 45,73.

Os profissionais registrados no CREA estão sujeitos às seguintes penalidades, em caso de infração da lei, de acordo com a gravidade da falta:

a) advertência reservada;

b) censura pública;

c) multa;

d) suspensão temporária do exercício profissional;

e) cancelamento definitivo do registro.

As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, considerando-se a gravidade da falta e tratar-se de reincidência. As multas vão variar de acordo com a infração cometida, sendo aplicadas em dobro em caso de reincidência.

A pena de suspensão varia entre 6 meses a 2 anos e será aplicada em caso de reincidência nas infrações de ausência de identificação do profissional em documentos relativos a projetos e obras, ou de profissional sem o competente registro, bem assim, às pessoas jurídicas obrigadas a registro que exerçam atividade sem promove-lo; de exercício da profissão quando teve o registro cancelado e de exercício ilegal da profissão.

O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante ou que deixar de pagar a anuidade por dois anos.

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

As atribuições profissionais dos profissionais da engenharia estão relacionadas às atividades que podem ser prestadas e à área de especialidade e são reguladas por normas do CONFEA (Resolução 1.010/2005 e Resolução 218/1973). Nenhum profissional pode ter atribuições além daquelas que lhe são proporcionadas pelo seu currículo escolar, considerando em cada curso, apenas, as disciplinas que contribuem para a formação do profissional na modalidade.

É útil entender alguns conceitos usados pelo Sistema CONFEA/CREA, como, atribuição profissional que é o ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares, ou seja, curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de pós-graduação lato sensu considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema CONFEA/CREA.

O título profissional é atribuído pelo CREA ao portador de diploma expedido por instituições de ensino para egressos de cursos regulares, correlacionado com os respectivos campos de atuação profissional, em função do perfil de formação do egresso, e do projeto pedagógico do curso, que está ligado ao campo de atuação profissional, ou seja, à área em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas na sua form ação.

A noção de competência profissional está ligada à capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos, obedecendo a padrões de qualidade e produtividade. Já a modalidade profissional é o conjunto de campos de atuação profissional da Engenharia correspondentes a formações básicas afins, estabelecido em termos genéricos pelo CONFEA.

Quanto aos níveis de formação profissional, o registro do profissional vai considerar:

  • técnico;

  • graduação superior tecnológica;

  • graduação superior plena;

  • pós-graduação no (especialização); e

  • pós-graduação no (mestrado ou doutorado).

A atribuição inicial de título profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais. Após o registro da atribuição inicial, se o profissional obtiver outras qualificações em relação ao nível ou especialidade, poderá requerer a extensão de sua atribuição do CREA.

As sistematizações referentes às atividades e campos de atuação profissional constam dos Anexos I e II da Resolução 1.010/2005 do CONFEA.

Importante lembrar que o engenheiro que atua em desconformidade com seu registro comete o ilícito penal de exercício ilegal da profissão e está sujeito também às sanções administrativas mencionadas acima.

ÉTICA PROFISSIONAL

A Resolução 1.002/2002 do CONFEA adota o Código de Ética da categoria, tratando da identidade das profissões e dos profissionais; dos princípios éticos; dos deveres; das condutas vedadas; dos direitos e das infrações éticas. O Código de Ética enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.

De acordo com o Código, as ações dos profissionais devem estar voltadas para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura. Esse o objetivo da profissão.

A profissão de engenheiro é pautada por sete princípios fundamentais, a saber:

  1. Do objetivo da profissão: A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;

  2. Da natureza da profissão: A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;

  3. Da honradez da profissão: A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;

  4. Da eficácia profissional: A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;

  5. Do relacionamento profissional: A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;

  6. Da intervenção profissional sobre o meio: A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;

  7. Da liberdade e segurança profissionais: A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

Os deveres do engenheiro são estabelecidos em cinco vertentes: ante o ser humano e seus valores, ante à profissão, nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores, nas relações com os demais profissionais e ante ao meio ambiente. O mesmo ocorre com as condutas vedadas ao engenheiro.

São deveres do engenheiro:

  • Frente ao ser humano:

  • oferecer seu saber para o bem da humanidade;

  • harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;

  • contribuir para a preservação da incolumidade pública;

  • divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão.

  • Frente à profissão:

  • identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;

  • conservar e desenvolver a cultura da profissão;

  • preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;

  • desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;

  • empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.

  • Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

  • dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade;

  • resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;

  • fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;

  • atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;

  • considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;

  • alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as consequências presumíveis de sua inobservância;

  • adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis.

  • Nas relações com os demais profissionais:

  • atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;

  • manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;

  • preservar e defender os direitos profissionais.

  • Frente ao meio:

  • orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;

  • atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;

  • considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sociocultural e ambiental.

São proibições ou vedações impostas ao engenheiro:

  • Frente ao ser humano:

  • descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;

  • usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;

  • Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais.

  • Frente à profissão:

  • aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;

  • utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;

  • omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional.

  • Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

  • formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;

  • apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;

  • usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;

  • usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;

  • descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;

  • suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;

  • impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores.

  • Nas relações com os demais profissionais:

  • intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;

  • referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;

  • agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;

  • atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional.

  • Frente ao meio:

  • prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

Considera-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem. Havendo infração ética, devidamente apurada pelo Conselho, caberá a imposição das sanções previstas.

Quanto aos direitos dos profissionais, o Código os subdivide em direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações e os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão.

São direitos coletivos:

  • a livre associação e organização em corporações profissionais;

  • o gozo da exclusividade do exercício profissional;

  • o reconhecimento legal;

  • a representação institucional.

Os direitos individuais reconhecidos são:

  • a liberdade de escolha de especialização;

  • a liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;

  • o uso do título profissional;

  • a exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;

  • a justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;

  • o provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;

  • a recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;

  • a proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;

  • a proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;

  • a competição honesta no mercado de trabalho;

  • a liberdade de associar-se a corporações profissionais;

  • a propriedade de seu acervo técnico profissional.

O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

O salário mínimo das profissões de engenharia é regulado pela Lei n 4.950-A/1966 e é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

As atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais são classificadas como atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço e atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço, sendo que a jornada de trabalho deverá ser fixada no contrato de trabalho ou em determinação legal.

A lei estabelece que o salário mínimo profissional daqueles que se formaram em cursos superiores de 4 (quatro) anos ou mais, será seis vezes o salário mínimo comum e para os egressos de cursos com duração inferior a 4 (quatro) anos, será cinco vezes o salário mínimo.

Assim, considerando-se o salário mínimo comum vigente em 2018 de R$ 957,00, o piso salarial do engenheiro fica assim fixado: jornada de 6h diárias (6 s.m.) - R$ 5.742,00; jornada de 7h diárias (7,25 s.m.) - R$ 6.938,25 e jornada de 8h diárias (8,5 s.m.) R$ 8.134,50.

ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART), instituída pela lei nº 6.496/1977. É esse o documento que define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos de engenharia.

A ART deve ser efetuada pelo profissional ou pela empresa junto ao CREA, para cada obra ou serviço. Os critérios e valores aplicáveis ao registro da ART são fixados pelo CONFEA. A principal função da ART é garantir à sociedade que as atividades técnicas estão a cargo de profissional habilitado, trazendo segurança técnica e jurídica para o empreendimento e seus proprietários. Além disso, a exigência da ART preserva a valorização profissional, protegendo os direitos morais de autoria dos documentos produzidos pelo engenheiro. Nos casos de coautoria ou corresponsabilidade ou de atividades em mais de um campo profissional, deverá haver desdobramento da A.R.T. em um formulário para cada profissional envolvido.

É direito do profissional solicitar Certidão de Acervo Técnico-CAT ao CREA, na qual constarão todas as ART de sua vida profissional, o que é bastante útil em termos de documentação de currículos e apresentação do profissional no mercado.

Nenhuma obra ou serviço pode ter início sem a ART e sua falta sujeita o profissional ou a pessoa jurídica de engenharia à multa e às penalidades previstas para os casos de reincidência já mencionados.


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